terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Decisão Judicial relativa a Contribuição Assistencial



DECISÃO JUDICIAL

O Juiz do trabalho Dr. Rogério Princivalli. da Costa Campos acolheu o seguinte pedido do Procurador do trabalho Dr. Paulo Neto:

“Antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Réu cumprimento das seguintes obrigações:

a)    ressalvada a contribuição sindical anual, a não mais instituir e a não mais cobrar, nos futuros instrumentos de negociação coletiva de trabalho ou em  atas de assembléias sindicais, quaisquer contribuições ou mensalidades dos trabalhadores não sindicalizados em favor do sindicato da categoria profissional, como assistencial, confederativa, negocial,  social integrada, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical ou outra que caracterize ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato;

b)    ressalvada a contribuição sindical anual, a não mais cobrar dos associados ao sindicato, com base nos instrumentos coletivos, em vigor a contribuição assistencial, tendo em vista a falta de efetiva e viável possibilidade de exercício do direito de oposição;


c)     a garantir e fazer constar nos vindouros instrumentos de negociação coletiva que o direito de oposição por parte dos trabalhadores sindicalizados quanto à contribuição ou mensalidade assistencial, confederativa, negocial, social integrada, de revigoramento, de reforço, de fortalecimento sindical ou outra devida somente pelos filiados ao sindicato será exercido sem restrições, bastando uma mera manifestação por escrito até 10(dez) dias após o desconto no salário do trabalhador, direcionada ao sindicato, sem a exigência de comparecimento pessoal do trabalhador em qualquer local, bem como que, na hipótese da oposição ser manifestada após o desconto da contribuição, a devolução do valor descontado deve ser procedida na folha de pagamento do mês subseqüente ao desconto realizado, devendo o sindicato réu encaminhar ao empregador a relação das devoluções a serem efetuadas;

d)    a consignar o inteiro teor da liminar no subsequente boletim impresso à categoria e em publicação na imprensa de cada localidade de sua base territorial, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, juntando cópias aos autos nos 10(dez) dias seguintes.

                                 Requer , ainda, que sejam fixadas astreintes para o cumprimento das obrigações objeto da antecipação de tutela, consistente em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada obrigação que vier a ser discumprida, que deverá  ser contada, desde o dia em que se houver configurado o discumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação fixada em liminar, cuja quantia total deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (Art. 13 da Lei n.7.347/85 c/c o Art. 11, inciso V, da Lei n. 7.998/90)”.