DECISÃO JUDICIAL
O Juiz do trabalho Dr. Rogério Princivalli. da Costa Campos acolheu o
seguinte pedido do Procurador do trabalho Dr. Paulo Neto:
“Antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar ao Réu
cumprimento das seguintes obrigações:
a)
ressalvada a contribuição sindical anual, a não
mais instituir e a não mais cobrar, nos futuros instrumentos de negociação
coletiva de trabalho ou em atas de
assembléias sindicais, quaisquer contribuições ou mensalidades dos
trabalhadores não sindicalizados em favor do sindicato da categoria
profissional, como assistencial, confederativa, negocial, social integrada, de revigoramento, de
reforço, de fortalecimento sindical ou outra que caracterize ato atentatório à
liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato;
b)
ressalvada a contribuição sindical anual, a não
mais cobrar dos associados ao sindicato, com base nos instrumentos coletivos,
em vigor a contribuição assistencial, tendo em vista a falta de efetiva e
viável possibilidade de exercício do direito de oposição;
c)
a garantir e fazer constar nos vindouros
instrumentos de negociação coletiva que o direito de oposição por parte dos
trabalhadores sindicalizados quanto à contribuição ou mensalidade assistencial,
confederativa, negocial, social integrada, de revigoramento, de reforço, de
fortalecimento sindical ou outra devida somente pelos filiados ao sindicato
será exercido sem restrições, bastando uma mera manifestação por escrito até
10(dez) dias após o desconto no salário do trabalhador, direcionada ao
sindicato, sem a exigência de comparecimento pessoal do trabalhador em qualquer
local, bem como que, na hipótese da oposição ser manifestada após o desconto da
contribuição, a devolução do valor descontado deve ser procedida na folha de pagamento
do mês subseqüente ao desconto realizado, devendo o sindicato réu encaminhar ao
empregador a relação das devoluções a serem efetuadas;
d)
a consignar o inteiro teor da liminar no
subsequente boletim impresso à categoria e em publicação na imprensa de cada
localidade de sua base territorial, como garantia do cumprimento das obrigações
dispostas nos itens anteriores, juntando cópias aos autos nos 10(dez) dias
seguintes.
Requer
, ainda, que sejam fixadas astreintes para o cumprimento das obrigações objeto
da antecipação de tutela, consistente em multa diária no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) por cada obrigação que vier a ser discumprida, que deverá ser contada, desde o dia em que se houver
configurado o discumprimento até o efetivo cumprimento da obrigação fixada em
liminar, cuja quantia total deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Art. 13 da Lei n.7.347/85 c/c o Art. 11, inciso V, da Lei n.
7.998/90)”.