quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

ARTIGO 58 DA CLT QUE TRATA SOBRE ATRASOS NO TRABALHO.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

 

 

 

 

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